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Como dar entrada no seguro-desemprego? Veja onde fazer isso

Foi demitido sem justa causa? Veja como dar entrada no seguro-desemprego - Getty Images
Foi demitido sem justa causa? Veja como dar entrada no seguro-desemprego Imagem: Getty Images

Camila Corsini

Colaboração para o UOL

11/01/2021 08h51Atualizada em 17/05/2022 16h41

O seguro-desemprego é um benefício que tem o objetivo de oferecer uma ajuda em dinheiro temporária ao trabalhador com carteira assinada que foi dispensado sem justa causa. Ele é pago em até cinco parcelas contínuas ou alternadas. Mas como dar entrada no seguro-desemprego? Onde fazer isso? E qual o prazo para solicitar o benefício?

Como dar entrada no seguro-desemprego?

O pedido pode ser feito a partir do sétimo dia depois da demissão até 120 dias após a dispensa.

Hoje, o seguro-desemprego pode ser solicitado totalmente pela internet através do portal de serviços do governo e do aplicativo Carteira de Trabalho, disponível na versão para Android e para iOS.

A solicitação também pode ser feita, presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho (SRTE), com agendamento prévio pela central 158.

Onde dar entrada no seguro-desemprego?

É possível fazer o pedido do seguro-desemprego pela internet, aplicativo e presencialmente.

Pela internet

Entre no portal de serviços do governo e clique em "Iniciar"

Você precisa colocar e senha e depois clicar em "Seguro-Desemprego". Na sequência, siga as instruções apresentadas.

O empregado doméstico deve fazer a solicitação do seguro-desemprego aqui. Clique em "Iniciar" e siga as instruções.

Pelo aplicativo

Baixe o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, disponível na versão para Android e para iOS no seu celular. Para entrar no sistema, seu celular deve estar conectado à internet.

É preciso cadastrar uma senha:

  • Vá em "Cadastrar"
  • Digite F, nome completo, celular e email. Marque a opção "Não sou um robô" e "Eu aceito os Termos de Uso e Política de Privacidade". Depois, clique em "Continuar"
  • O sistema pedirá para você responder questões pessoais, como ano de nascimento e nome da mãe
  • Depois, a plataforma irá enviar uma mensagem por email ou para o número de celular (se você tiver informado)
  • Será preciso validar o cadastro pelo link enviado por email ou pelo código enviado por SMS
  • Crie uma senha para finalizar o cadastro

Veja como fazer o pedido:

  • Informe o F e, na tela seguinte, a senha. Vá em "Entrar"
  • Entre em "Benefícios"
  • Em seguro-desemprego, clique em "Solicitar"
  • Informe o número do requerimento do seguro-desemprego (o número, de dez dígitos, está registrado no formulário entregue pelo empregador) e clique em "Localizar"
  • Em seguida, siga as instruções apresentadas

Presencial

Nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho. O atendimento presencial será feito, preferencialmente, por meio de agendamento 158.

O trabalhador pode acompanhar a liberação de seu benefício pelo portal gov.br ou pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital. É possível verificar o valor e a quantidade de parcelas, bem como as datas de liberação do benefício.

Quem tem direito ao seguro-desemprego?

Podem receber o seguro-desemprego:

  • Trabalhador com carteira assinada demitido sem justa causa, incluindo casos de rescisão indireta (quando o empregado "dispensa" o patrão)
  • Empregados domésticos
  • Funcionário com carteira assinada que teve o contrato de trabalho suspenso para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo patrão

Para o trabalhador com carteira assinada, as regras são:

  • Ter sido demitido sem justa causa
  • Estar desempregado no momento em que pedir o seguro-desemprego
  • Não ter renda de qualquer tipo que seja suficiente para sustentar a família (quem tem um CNPJ no seu nome, mesmo que seja de uma empresa inativa, não tem direito ao seguro)
  • Também não pode estar recebendo qualquer benefício do INSS de prestação continuada, como a aposentadoria, com exceção do auxílio-acidente e da pensão por morte

Também precisa ter trabalhado por um período, que varia de acordo com a quantidade de vezes que o trabalhador já deu entrada no seguro-desemprego:

  • 1º pedido: pelo menos 12 dos 18 meses antes da demissão
  • 2º pedido: pelo menos 9 dos 12 meses antes da demissão
  • 3º pedido em diante: nos 6 meses antes da demissão

O trabalhador é obrigado a devolver as parcelas recebidas indevidamente, caso saque o benefício e tenha alguma ocupação.

Para o empregado doméstico, as regras são:

  • Ter sido demitido sem justa causa
  • Ter trabalhado apenas como doméstico por, no mínimo, 15 dos últimos 24 meses antes da demissão
  • Ter, no mínimo, 15 recolhimentos do FGTS como empregado doméstico
  • Estar inscrito como contribuinte individual da Previdência Social e ter pago, no mínimo, 15 contribuições ao INSS
  • Não ter renda de qualquer tipo que seja suficiente para sustentar a família
  • Também não pode estar recebendo qualquer benefício do INSS de prestação continuada, como a aposentadoria, com exceção do auxílio-acidente e da pensão por morte

Quando posso dar entrada no seguro-desemprego?

  • Trabalhador com carteira assinada: entre 7 e 120 dias após a data de demissão
  • Empregado doméstico: entre 7 e 90 dias após a demissão
  • O empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho

Como receber o seguro-desemprego?

O recebimento das parcelas do seguro-desemprego pode ser feito na conta bancária da preferência do trabalhador, desde que os dados sejam informados no cadastro e ele seja o titular da conta. Para solicitar essa forma de pagamento é preciso disponibilizar: o tipo de conta (corrente ou poupança), nome e número do banco, número da agência e número da conta.

Outras opções para recebimento do benefício incluem o uso do Cartão Cidadão em caixas eletrônicos de autoatendimento na Caixa ou lotéricas — e diretamente das agências da Caixa com um documento de identificação. Existem algumas exceções em que o benefício é pago para outra pessoa que não a solicitante. São elas:

  • Caso de óbito: parcelas vencidas até o dia da morte do segurado são pagas à família;
  • Doença grave: parcelas são pagas ao representante legal;
  • Doença contagiosa ou dificuldade de locomoção: parcelas são pagas a um procurador;
  • Ausência civil: parcelas pagas a um curador designado pela Justiça;
  • Prisão: parcelas pagas à família por meio de procuração.