Novas regras trabalhistas: o que pode não "pegar" entre as empresas

Algumas das novas regras previstas na reforma trabalhista podem demorar a ser adotadas pelas empresas e correm o risco de serem simplesmente ignoradas. A falta de clareza na legislação ou de uma regulamentação específica para aplicação de algumas normas são os problemas mais frequentes apontados pelos especialistas.
Essa incerteza deve fazer com que muitos empresários aguardem um posicionamento da Justiça ou do governo antes de adotarem a nova lei trabalhista plenamente, com receio de sofrerem processos no futuro por erro na interpretação ou na aplicação das regras.
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“As companhias não terão a oportunidade de escolher se irão aderir ou não à reforma. A lei está aí para ser cumprida. Mas, sem dúvida, há alguns pontos que precisam ser mais bem esclarecidos”, diz Marcelo Cordeiro, sócio responsável pela área trabalhista e previdenciária da consultoria PwC.
“De forma geral, as empresas estão dispostas a discutir e implementar logo a reforma. Mas ainda há muita incerteza sobre como aplicá-la. Há preocupação com o risco de questionamentos na Justiça no futuro”, afirma Alexandre de Almeida Cardoso, sócio do escritório TozziniFreire Advogados.
Veja quais são os pontos considerados mais polêmicos pelos especialistas.
Demissão em massa não precisa de aprovação do sindicato
A nova lei trabalhista estabelece uma mudança drástica no procedimento adotado para tratar de uma questão bastante delicada para os trabalhadores: a demissão em massa. A partir de agora, as empresas não precisarão mais de autorização prévia dos sindicatos para realizar as dispensas coletivas, nem terão que celebrar um acordo coletivo antes de efetuá-las.
“O artigo da lei contraria a convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que recomenda a negociação prévia”, diz a advogada Mayra Palópoli, sócia do escritório Palópoli & Albrech.
Ela acredita que a nova orientação da lei dificilmente será seguida pelas empresas. A tendência é que as companhias continuem informando os sindicatos previamente, até como forma de evitar desgastes de imagem e amenizar os conflitos que normalmente ocorrem em situações de demissão em massa.
Supremacia dos acordos coletivos sobre a lei
Os acordos e negociações coletivos firmados entre empresas e sindicatos ganharam novo status com a reforma trabalhista. Eles am a ter força de lei, ou seja, podem se sobrepor às regras que estão previstas na legislação. Questões como jornada de trabalho, banco de horas, plano de cargos e salários poderão ser estabelecidas por meio de acordos coletivos, prevalecendo sobre o que estiver na lei.
Ficam de fora das negociações coletivas os direitos garantidos pela Constituição e que não podem ser alterados em nenhuma hipótese, como o salário mínimo, o 13º salário, a remuneração de 50% para horas extras e a licença-maternidade de 120 dias.
“Eu acredito que, inicialmente, essa mudança possa causar insegurança tanto às empresas quanto aos trabalhadores. Talvez tenhamos que aguardar decisões do TST (Tribunal Superior do Trabalho) ou do STF (Supremo Tribunal Federal) para ver se esse entendimento sobre os acordos coletivos vai de fato prevalecer”, diz Mayra Palópoli.
Termo anual de quitação de débitos trabalhistas
Uma novidade trazida pela reforma trabalhista é a possibilidade de empresas e empregados firmarem, anualmente, um termo de quitação de débitos trabalhistas, perante o sindicato da categoria.
Esse termo de quitação pode ser comparado ao documento fornecido por concessionárias de serviços públicos, como distribuidoras de energia e operadoras de telefonia, comprovando que o consumidor pagou todas as contas do ano anterior e não deve nada à empresa. No caso da reforma trabalhista, o empregado declararia, perante o sindicato, que a empresa cumpriu todas as obrigações trabalhistas e não está devendo nada a ele.
“Eu acho que essa declaração dificilmente funcionará. É um documento que pode ser contestado lá na frente. O empregado pode alegar que, para evitar colocar seu emprego em risco, aceitou o documento naquele momento”, diz Carlos Eduardo Ambiel, professor de Direito da Faap.
“Além disso, vai gerar um custo grande para as empresas ter que levar os empregados todo ano ao sindicato para esse documento, sem que haja qualquer garantia de que esse termo de quitação terá validade na Justiça”, afirma o especialista.
Negociação separada para quem ganha salário mais alto
O funcionário considerado “hipersuficiente”, ou seja, que possui curso superior e recebe salário acima de R$ 11 mil (valor equivalente a duas vezes o teto da Previdência Social) poderá negociar seu contrato de trabalho diretamente com o empregador. As condições estabelecidas nessa negociação poderão, inclusive, se sobrepor ao que estiver definido na lei.
“A reforma trabalhista não estabeleceu critérios para essa negociação. Qual procedimento eu devo adotar? Devo negociar com cada trabalhador, um a um? Ou devo reunir todos os trabalhadores com salários altos e estabelecer um acordo coletivo específico para eles? Quais são os limites para essa negociação? O que é negociável e o que não é">var Collection = { "path" : "commons.uol.com.br/monaco/export/api.uol.com.br/collection/economia/noticias/data.json", "channel" : "economia", "central" : "economia", "titulo" : "Economia", "search" : {"tags":"22373"} };